Uma dúvida comum entre os concurseiros que sonham com uma carreira na área militar é se tatuagens podem eliminar o candidato. Em 2008, Henrique Lopes Carvalho da Silveira, aprovado nas primeiras etapas do concurso para Bombeiro Militar de São Paulo, foi barrado na avaliação médica por conta de uma tatuagem no tornozelo que ficaria exposta pelo uniforme de treinamento. Por conta desta proibição, Silveira entrou com recurso, e o Supremo Tribunal Federal, por 7 votos a 1, decidiu proibir que órgãos públicos desclassifiquem candidatos por conter tatuagem. A única restrição cabível é caso o desenho viole valores constitucionais, como por exemplo, incitação à violência, ameaça a outra pessoa, discriminação, racismo, apologia a tortura e ao terrorismo.
Ainda assim, editais para concursos da Marinha, Bombeiros e PM de vários estados continuam vetando candidatos que tenham tatuagem aparente, e impõem mais restrições além das decididas pelos ministros do STF. Em 2017, o portal de notícias BBC Brasil entrou em contato com as Forças Armadas e a Marinha informou que dois candidatos tinham sido barrados por possuírem tatuagens visíveis, argumentando que estando aparente, elas violam “os princípios constitucionais da hierarquia e disciplina”, mesmo indo contra a posição do Supremo.
Atualmente, a Marinha ainda veta tatuagens que não fiquem escondidas sob o uniforme. A Força Aérea e o Exército informaram que só vetam tatuagens que sejam ofensivas ou violem valores democráticos.
De acordo com a Procuradoria-Geral da República, “O fato de um candidato possuir, na pele, marca ou sinal gravado mediante processo de pigmentação definitivo não inviabiliza nem dificulta minimamente o desempenho de qualquer tipo de função, pública ou privada, manual ou intelectual, de modo a incidir, na hipótese, a vedação expressa no artigo 3º da Constituição Federal. Pensar contrariamente seria o mesmo que admitir que uma mancha ou sinal geneticamente adquirido poderia impedir alguém de seguir a carreira militar. O que poderia ocorrer, em tese, seria a inadequação do candidato cuja tatuagem implicasse ofensa à lei e não aos ‘bons costumes’ ou à moral.”
O Ministério Público, ou o próprio candidato que se sentir prejudicado com editais que contenham proibição a tatuagens, podem ingressar com ação Judicial, usando como base a decisão do STF, que tem abrangência nacional e deve ser cumprida pelas demais instâncias